Termos de uso para Proprietários
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
PACOTE STANDARD
MEU ANFITRIÃO, com sede na Rua Castro Alves 279, conjunto 64 Aclimação São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 31.452160/0001-03, neste ato representado por seu sócio operador OTÁVIO CARDOSO LEITE MUSTAFÁ, brasileiro, casado, empresário, Carteira de Identidade nº 47756316-8 SSP/SSP, inscrito no CPF/MF nº 385547768-01, residente e domiciliado na Alameda das Acácias 454, ACC CEP 07432-575 - Arujá - SP, endereço eletrônico contato@meuanfitriao.com.br e contato 011970951105, doravante simplesmente denominado INTERMEDIADOR.
E de outro lado, como CONTRATANTE:
[NOME], [nacionalidade], [estado_civil], [profissao], Carteira de Identidade nº [carteira_de_identidade] inscrito no CPF nº[CPF], residente e domiciliada(o) em [logradouro], endereço eletrônico [email] e telefone: [telefone] e com imóvel de temporada no endereço [endereco_do_imovel_de_temporada].
As partes acima identificadas, na melhor forma do direito, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviço de Gestão de reservas de aluguel em plataformas online e Marketing o qual se regerá conforme as seguintes cláusulas e condições:
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de marketing, divulgação e gestão de anúncios de imóveis de propriedade da CONTRATANTE em plataformas aluguel de temporada e acompanhamento das estadias, conforme detalhados na CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA PARTE CONTRATANTE
2.1 O CONTRATANTE declara deter os direitos de imagem do imóvel, cedendo e autorizando o INTERMEDIADOR acima qualificado, a utilizar as respectivas imagens e filmagens, podendo esta distribuir e veicular em websites ou em qualquer outro meio de veiculação existente hoje, ou que possa vir a existir futuramente e ainda em todo e qualquer tipo de suporte, para exibição em qualquer localidade do território nacional e internacional, a qualquer tempo e número de vezes, independentemente de qualquer pagamento ao proprietário.
2.2 O CONTRATANTE declara que: a) o imóvel cadastrado, está em plenas condições de habitabilidade; b) tem poderes e documentos que legitimam a presente locação; c) a locação é legal e regular, que não há nenhuma vedação, condominial ou administrativa para a pretendida locação e, também, que está de acordo com as normas do Regimento Interno do Condomínio, da Convenção do Condomínio ou da Associação; d) o imóvel em questão encontra-se quite com todas as licenças e possui todos os certificados necessários, como por exemplo, Certificado de Regularidade do Corpo de Bombeiro, da Companhia de Gás e Elétrica, de forma a proporcionar segurança ao futuro locatário, sendo essa obrigação da sua total responsabilidade.
2.3 O CONTRATANTE declara que o imóvel encontra-se devidamente mobiliado e desocupado de pessoas. Sendo certo também, que todo o mobiliário, bem como os utensílios que o guarnecem estarão discriminados e detalhados no futuro inventário que deverá ser firmado pelas partes e será parte integrante dos contratos de locação firmados com os eventuais locatários.
2.4 O CONTRATANTE autoriza, desde já, o INTERMEDIADOR a oferecer o imóvel, com todos os bens que o guarnecem e demais pertences descritos no inventário de bens do imóvel. O inventário de bens é obrigatório e deverá ser realizado pelo próprio CONTRATANTE, podendo ser realizado pelo INTERMEDIADOR, mediante pagamento previamente combinado.
2.5 O CONTRATANTE, após ter concordado com a janela de locação, período, valor e principalmente, após ter recebido a confirmação de uma reserva, não poderá, sob qualquer alegação, excetuando-se as hipóteses de caso fortuito e de força maior, que deverão ser comprovados, recusar a entrada do locatário, mormente por quaisquer questões, sejam elas atinentes à raça, credo, orientação sexual, origem, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, sob pena de pagamento de multa estipulada neste instrumento.
2.6 Se o CONTRATANTE decidir vender o imóvel dado em locação, deverá comunicar a sua decisão imediatamente ao INTERMEDIADOR, que se for o caso, deixará de oferecer o imóvel para locação temporária ou qualquer outra forma que esteja anunciado. Todavia, caso exista alguma negociação em andamento, com reserva já realizada, o CONTRATANTE estará obrigado a respeitar e honrar com o referido contrato, sob pena de suportar as penalidades descritas neste instrumento.
2.7 Se por qualquer outro motivo, que não seja o de caso fortuito ou de força maior, o CONTRATANTE cancelar o contrato de locação entre a INTERMEDIADOR e o locatário, deverá o CONTRATANTE, honrar com o pagamento da comissão devida ao INTERMEDIADOR nos contratos que está estiver atuado, além de arcar também com os custos da realocação e demais despesas extras que possam surgir com a relocação dos locatários.
2.8. O CONTRATANTE obriga-se a não interferir na relação existente entre a INTERMEDIADOR e o locatário, sem prévia ciência deste. Ficando, desde já, acordado que o CONTRATANTE não poderá, sob qualquer alegação, visitar o imóvel locado ou mesmo entrar em contato direto com o inquilino, sem que haja o prévio e expresso conhecimento do INTERMEDIADOR.
2.9. O CONTRATANTE é responsável pelo pagamento de toda e qualquer despesa atinente ao imóvel locado, como por exemplo, custos de eletricidade, água, gás, TV a cabo, telefone, internet, despesas do imóvel, condomínio e imposto predial urbano, garantindo, igualmente, que todos os serviços e itens acima citados estejam em pleno funcionamento durante a vigência dos contratos de locações firmados.
2.10 A CONTRATANTE deverá fornecer ao INTERMEDIADOR todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à sua perfeita consecução, como o acesso às informações, contatos de emergência, detalhes do imóvel, as regras de acesso e conduta dentro do condomínio, quando houver.
2.11 Dentre as informações necessárias à prestação do serviço, merece destaque o dever do CONTRATANTE de indicar uma faxineira de sua confiança para que realize a limpeza do imóvel. A contratação, remuneração e pagamento da mesma fica na responsabilidade do CONTRATANTE.
2.12. O CONTRATANTE deverár acompanhar relatórios de reservas e bloquear datas para uso do imóvel através da plataforma Meu Anfitrião. O calendário do imóvel ficará disponível para locação nas datas que não houver bloqueio prévio pelo CONTRATANTE.
2.13. O CONTRATANTE não poderá criar, ter ou permitir que outrem crie anúncios em plataformas onde o INTERMEDIADOR já esteja atuando. Caso isso ocorra o CONTRATANTE fica responsável por tomar providências para que o anúncio seja removido.
2.14. O CONTRATANTE se compromete a equipar o imóvel com os ítens listados no anexo apresentado no final do contrato. (ANEXO 1) além de fornecer os seguintes documentos para registro.
• Documento de identidade com foto do titular do bem;
• Cópia do RGI do imóvel/ Contrato de compra e venda / IPTU ou condomínio do imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO INTERMEDIADOR
3.1. O INTERMEDIADOR compromete-se a comunicar imediatamente ao CONTRATANTE ou ao seu representante, por e-mail, WhatsApp, celular ou qualquer outro meio de comunicação, sobre qualquer efetivação de reserva.
3.2. O INTERMEDIADOR compromete-se a gerenciar a caução referente à proteção dos bens do imóvel, bem como, os depósitos de segurança pré-aprovados em cartões de crédito, no montante em que o CONTRATANTE aprovar no cadastro, com o fito de ressarcir quaisquer danos causados ao imóvel ou aos seus bens durante as locações. Ficando claro, também, que o INTERMEDIADOR somente poderá deduzir o valor dado como depósito de segurança, no montante em que o CONTRATANTE PREVIAMENTE autorizou, se for comprovado que o dano causado ocorreu por mau uso do locatário durante locação. Na hipótese de os danos excederem o valor da caução, deverá o locatário hóspede promover o conserto ou reparo do bem danificado às suas expensas ou deverá arcar com os custos que superarem o valor dado como caução, que será deduzido imediatamente pelo INTERMEDIADOR.
3.3. O INTERMEDIADOR compromete-se a promover a locação do imóvel objeto deste termo para qualquer locatário, desde que dentro do perfil previamente estipulado pelo CONTRATANTE, podendo este último delimitar os casos e ou grupos de hóspedes não permitidos no imóvel, não podendo, no entanto, a escolha do CONTRATANTE basear-se em qualquer espécie de discriminação, vedada constitucionalmente e tipificada como crime.
3.4. O INTERMEDIADOR selecionará os candidatos à locação, elaborará os seus cadastros, avaliará as garantias e redigirá os contratos de locação por temporada, entre o CONTRATANTE e locatário, com os poderes que lhe serão outorgados neste termo.
3.5. O INTERMEDIADOR divulgará o imóvel em todas as mídias sociais, a confecção dos cadastros dos interessados, a discussão e a negociação dos contratos, a cobrança e recebimento das locações, tudo nos termos e limites da lei vigente à época dos fatos e com a anuência do CONTRATANTE.
3.6. O CONTRATANTE neste ato autoriza o INTERMEDIADOR a divulgar o imóvel em todos os grandes portais de anúncios de aluguel por temporada no Brasil e no mundo, incluindo, mas não se limitando ao meuanfitriao.com.br em quaisquer outras mídias digitais gratuitas existentes ou que possam vir a existir futuramente.
3.7. O INTERMEDIADOR, por meio de autorização, poderá assinar os contratos de locação por temporada em nome do LOCADOR, devendo constar nos contratos de locação por temporada, os dados bancários do INTERMEDIADOR, para que todo e qualquer depósito em decorrência do contrato de locação firmado, seja efetuado nesta conta.
CLÁUSULA QUARTA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços prestados pelo INTERMEDIADOR incluem no Pacote Standard:
a) Fotografias profissionais do imóvel;
b) Comunicação com os hóspedes antes, durante e após a estadia;
c) Verificação de hóspedes (Documentação, notas e comentários de outros anfitriões dentro das plataformas digitais, perfil, etc);
d) Gestão das reservas;
e) Coordenação da entrega de chaves (Check-in/Check-out);
f) Disponibilização de relatórios mensais ao proprietário;
g) Comunicação recorrente com o proprietário;
h) Criação, marketing e otimização dos anúncios em diversas plataformas de aluguel;
i) Pesquisa, sugestão e otimização de preços sob aprovação do proprietário;
j) Criação de manual da casa.
4.2. O INTERMEDIADOR terá autonomia para negociar com potenciais clientes e até oferecer desconto de 10% (dez porcento) sem prévia autorização do CONTRATANTE visando viabilizar oportunidades de negócio.
4.3. O INTERMEDIADOR trabalha apenas com fornecedores e funcionários terceirizados, não havendo nenhum vínculo empregatício entre quaisquer prestadores de serviço como faxineiras, jardineiros, zeladores, caseiros, porteiros, entregadores de chaves e etc.
4.4. O INTERMEDIADOR se compromete a seguir todas as regras estabelecidas pelo CONTRATANTE para viabilizar as estadias de temporada em seu imóvel.
CLAUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DO IMÓVEL
5.1. Sempre que for comunicado pelo INTERMEDIADOR sobre a necessidade de efetuar qualquer reparo, manutenção ou troca de determinado bem durante a estadia de algum locatário, o CONTRATANTE deverá imediatamente promover a solução e efetuar o reparo ou indicar antecipadamente ao INTERMEDIADOR alguém de sua confiança que possa resolver as demandas do imóvel, de acordo com o problema apresentado.
5.2. Caso o CONTRATANTE não resolva o problema do imóvel, não tome as devidas providências ou ainda não retorne as chamadas do INTERMEDIADOR no prazo de 12 (doze) horas, o INTERMEDIADOR promoverá os reparos necessários que não poderão ultrapassar o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo prestar contas ao CONTRATANTE para que este proceda imediatamente o pagamento das despesas suportadas pelo INTERMEDIADOR, acrescidas de taxa de administração sobre o valor do reparo.
5.3. Caso o problema de reparo ou manutenção no imóvel seja grave a ponto de ultrapassar o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ou ainda caso ocorra a falta de um serviço essencial no imóvel como corte de energia elétrica, água, gás ou internet, por falta de pagamento e o CONTRATANTE não resolver o problema em 24 (vinte e quatro) horas ou não retornar as chamadas do INTERMEDIADOR, poderá este realocar o locatário em outro imóvel, devendo o CONTRATANTE devolver imediatamente o valor recebido proporcional aos dias que o locatário tenha ficado no imóvel, acrescido da taxa de administração no valor sobre o valor total do contrato, mais os possíveis custos extras da realocação.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE pagará ao INTERMEDIADOR na forma de comissão por desempenho (reservas), sem qualquer obrigação mensal fixa ou taxa inicial de implementação.
6.2. O valor da comissão paga ao INTERMEDIADOR será de 15% (quinze porcento) do valor total das reservas (estadia + faxina), repassado pelas plataformas de aluguel de temporada.
6.3. Fica esclarecido que as taxas cobradas pelas diversas plataformas digitais em que serão divulgados os imóveis podem variar. O INTERMEDIADOR cobrará 15% (quinze porcento) do valor líquido da reserva, após o desconto das taxas aplicadas pelas plataformas.
6.4. O INTERMEDIADOR repassará proporcionalmente o valor referente à taxa de limpeza do imóvel, ficando o CONTRATANTE responsável pela contratação de pessoa para realizar, supervisionar o serviço e fornecer material de higiene e limpeza necessário para essa tarefa.
6.5. O prazo de recebimento dos valores pelo CONTRATANTE vai depender de acordo com a plataforma geradora da reserva, podendo variar de um a sete dias úteis após a entrada do hóspede no imóvel.
6.6. Caso o hóspede decida pagar via cartão de crédito, o prazo de recebimento da tarifa pode ser maior que o estipulado no ponto 6.5, será possível antecipar o recebimento mediante taxa de antecipação da operadora do cartão.
6.7. Caso haja algum problema relacionado a infraestrutura, manutenção do imóvel que faça com que o hóspede abandone a estadia ou exija desconto ou exija reembolso, a comissão do INTERMEDIADOR será mantida inalterada pelo fato de ter prestado sua parte do acordo e serviço. Esse valor poderá ser descontado em uma reserva futura se necessário.
6.8. Caso o CONTRATANTE indique um hóspede para que o INTERMEDIADOR apenas faça o acompanhamento da estadia, será cobrada comissão com 50% de desconto da taxa habitual para acompanhamento da reserva. Esse valor será descontado em uma reserva futura.
6.9. Caso o CONTRATANTE do pacote STANDARD solicite apoio para um serviço terceirizado que fuja do escopo do presente contrato, o INTERMEDIADOR poderá executar o serviço desde que esteja dentro de suas competências mediante pagamento de uma taxa de 15% (quinze porcento) do valor orçado.
6.5. A Política de cancelamento que será configurada nas plataformas de aluguel de temporada seguirá o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e se comportará da seguinte maneira.
- Cancelamento em até 7 dias corridos da contratação – devolução de 100% ao hóspede
- Cancelamento após 7 dias corridos da contratação – devolução de 50% do valor da reserva é devolvido ao hóspede e taxa de limpeza.
- Cancelamento na semana do check-in – Devolução ao hóspede da taxa de limpeza.
Em casos de força maior ou fortuíto serão analisados pontualmente, visando atender os interesses do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
7.1 O presente contrato inicia-se na data de sua assinatura pelas partes e vigorará por pelo menos 12 meses, após esse prazo o contato segue válido por tempo indeterminado.
7.2 O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato de imediato, sem que assista ao INTERMEDIADOR qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
I – Após 12 meses de contrato;
II – Não disponibilidade do serviço;
III - Atraso injustificado no início do serviço;
IV – Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais.
7.3. Caso a rescisão não seja justificada por nenhuma das situações acima dentro dos 12 meses iniciais, serão cobrados os custos de fotografia profissional e implementação do imóvel online no valor de R$ 1,000.
7.4. O INTERMEDIADOR poderá rescindir o presente contrato de imediato, fazendo jus a retenção de comissão das reservas não canceladas, nos casos de:
I - Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE;
II - Impossibilidade ou inviabilidade de prestação de serviço.
7.5. A rescisão antecipada pela CONTRATANTE ou INTERMEDIADOR por razões diversas das previstas neste instrumento implicam no pagamento ao INTERMEDIADOR da comissão de todas as reservas confirmadas nas plataformas a título de retribuição pelo trabalho desempenhado.
7.6. Mesmo com o contrato rescindido o CONTRATANTE será obrigado a receber todos os hóspedes com reservas confirmadas antes da formalização da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. As partes declaram que:
I - As prestações assumidas são reconhecidas por ambas como manifestamente proporcionais;
II – A proporcionalidade das prestações assumidas é decorrentes de valores vigentes ao tempo em que é celebrado o presente contrato;
III - Estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico, e detêm experiência nas atividades que lhe competem por força deste contrato;
IV - Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente Contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade;
V - Sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração;
VI - Este Contrato é firmado com a estrita observância dos princípios indicados nos itens antecedentes, não importando, em nenhuma hipótese, em abuso de direitos, a qualquer título que seja;
VII - Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente Contrato, restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais;
VIII - A inexistência de quaisquer vínculos trabalhistas, previdenciários ou de qualquer título entre si, seus contratados, colaboradores ou empregados;
8.2. Qualquer alteração, a que título for, dos termos do presente contrato, inclusive em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, somente se formalizará mediante aditivo escrito.
8.3. A tolerância, por qualquer das partes, a eventual descumprimento por outra Parte com relação a qualquer disposição aqui contida, não implica renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste contrato.
8.4. Todos os termos, compromissos e condições deste contrato são considerados definitivos, e vincularão e aproveitarão às partes e seus respectivos sucessores.
8.5. O presente Contrato constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, ensejando às partes, na hipótese de inadimplemento, a execução definitiva das obrigações nele constantes, independente de qualquer aviso ou interpelação, conforme previsto no art. 784, III do Código de Processo Civil.
8.6. Toda e qualquer obrigação extra, não mencionada neste Contrato, bem como, qualquer alteração do ora pactuado, fica sujeito a prévio e expresso acordo entre as partes, que passará a fazer parte integrante deste, na forma de termo aditivo de alteração contratual.
8.7 Todos os avisos e comunicações entre as partes relativos a este instrumento, deverão ser efetuados através de meio escrito de recebimento idôneo, preferencialmente de forma eletrônica para o endereço de e-mail constante na qualificação das partes, se comprometendo ambas as partes a mantê-lo atualizado, considerando-se recebida qualquer informação na mesma data em que foi enviada.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. O CONTRATANTE autoriza e outorga neste ato poderes em favor do INTERMEDIADOR podendo ser praticados todos os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato, tais como, elaborar contratos de locação por temporada, alterar, prorrogar, aditar e rescindir locações por temporada, selecionar inquilinos, estipular livremente condições e cláusulas, inclusive penais, preços, prazos e multas, aceitar e recusar reservas, podendo exigir caução ou depósito de segurança e quaisquer garantias reais ou fidejussórias; receber e dar quitação de aluguel, multa ou quaisquer pagamentos relativos à locação firmada, vistoriar o imóvel, fazer e publicar anúncios nos portais ou mídias sociais que julgar necessários, receber aluguéis e dar os respectivos recibos, fazer executar e cumprir integralmente as cláusulas contratuais, bem como para transigir, prestar compromisso, receber e dar quitação, fazer acordos, requerendo o que for preciso a bem do interesse do CONTRATANTE, assinando contratos, declarações, termos, ou qualquer outro documento necessário para o aluguel por temporada, bem como, enfim praticando todos os demais atos que tenham por escopo o cumprimento dos termos, condições e normas aqui previstos.
9.2. Este contrato não poderá ser transferido ou cedido, no total ou parte por qualquer das partes, sem a prévia anuência por escrito da outra parte, salvo se para empresa constituída pelo INTERMEDIADOR e de que seja sócio.
9.3. Fica eleito o Foro de São Paulo/SP, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo/SP,[dia] /[mes] /[ano]
PARTES: Confirmo, via assinatura eletrônica, nos moldes do art. 10 da MP 2.200/01 em vigor no Brasil, que estou De Acordo com o presente CONTRATO, e, por estar plenamente ciente dos termos, reafirmo meu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas, em vista do que posso acessar minha via do contrato através do endereço https://secure.d4sign.com.br e gerar versão impressa do mesmo, considerado o fato de já tê-lo recebido por e-mail.
ANEXO 1
ITENS BÁSICOS PARA O IMÓVEL - RESPONSABILIUDADE DO CONTRATANTE:
PRÉ-CHECK-IN – Antes do Check-in o proprietário deve solicitar uma limpeza minuciosa de todos os cômodos e bens do imóvel, prestando atenção nas tarefas como lavar janelas, box, vidros, fogão, limpar o teto, verificar as cortinas, remover todos os produtos dos banheiros, eliminar todos os restos de comida da geladeira, recolher objetos pessoais e brinquedos de criança. Nada que o hóspede não poderá usar, deve estar no Imóvel a disposição. Lembre-se que a primeira impressão é a que fica. Portanto faça uma boa preparação no imóvel, para que o hóspede retorne e também indique seu imóvel.
CARTILHA DO IMÓVEL A cartilha do imóvel será preparada pelo Meu Anfitrião com suporte do proprietário (inclui código de alarmes, código da internet, instruções de voicemail, número de telefone, instruções para a TV e outros eletrodomésticos, regras da casa, regras do condomínio, dicas de passeios, restaurantes e etc)
- Jogos de chaves - Dois conjuntos de chaves por imóvel;
- Controles da garagem (1 por vaga)
PORTARIA - TELEFONES
Elevadores ou escadas de acesso ao imóvel, bem iluminadas e seguras;
Vagas de garagem liberada se houver
Campainha funcionando
Internet Wi-fi e Roteador – Mínimo 5 MB - Sugerido – Item não obrigatório
Telefone/Interfone
COZINHA
- Taças de champanhe – Sugerido 6 – Item não obrigatório
- Lâmpadas funcionando
- Pratos de jantar / de acordo com o número de pessoas que imóvel comporta;
- Pratos de sobremesa / de acordo com o número de pessoas que imóvel comporta;
- Mesa/balcão
- Cadeiras/bancos
- Xícaras/Canecas / de acordo com o número de pessoas que imóvel comporta;
- Copos / de acordo com o número de pessoas que imóvel comporta;
- Faqueiro /de acordo com o número de pessoas que imóvel comporta;
- Caçarola - Sugerido – Item não obrigatório
- Panela
- Frigideira
- Panela de Pressão - Item não obrigatório
- Leiteira/chaleira - Item não obrigatório
- Abridor de lata
- Saca rolha
- Taças de vinho - Sugerido 6 - Item não obrigatório
- Facas de corte
- Escorredor
- Escumadeira
- Concha
- Talheres de servir
- Tábuas de corte
- Assadeiras
- Potes de armazenamento
- Esponja nova
- Detergente/ esponja e demais produtos para limpeza da cozinha;
- Pano de prato
- Cafeteira
- Grill/sanduicheira
- Fogão/Cooktop
- Forno/forno elétrico
- Liquidificador
- Microondas
- Geladeira com freezer
LAVABO
- Lâmpadas funcionando
- Rolo de papel higiênico
- Sabonete liquido
- Lixeira com saco de lixo
- Difusor de ambiente - Sugerido – Item não obrigatório
- Vaso sanitário com assento
SALA DE ESTAR/TV
- Lâmpadas funcionando
- Sofá/poltronas
- Mesa de centro/rack
- Televisão/controle
- Aparelho de tv à cabo/satélite - Sugerido – Item não obrigatório
- Controle
- Ar condicionado/Controle - Sugerido – Item não obrigatório
SALA DE JANTAR
- Lâmpadas funcionando
- Cadeiras
- Mesa de jantar/balcão de apoio/ cadeiras
- Buffet/Aparador
- Ar condicionado/Controle - Sugerido – Item não obrigatório
QUARTOS
- Lâmpadas funcionando
- Camas com colchão de qualidade;
- Armário / Arara
- Cabides / Cabides – 3 por hóspede;
- Travesseiros / Travesseiros de boa qualidade: 1 por hóspede, de acordo com a capacidade de hóspedes do imóvel;
- Ar condicionado/Controle - Sugerido – Item não obrigatório
- Aquecedores - Sugerido – Item não obrigatório
- Televisão/controle
- Aparelho de tv à cabo/satélite/controle - Sugerido – Item não obrigatório
- Abajur/luminária de leitura / Dispensável
- Chaves para trancar portas
BANHEIROS
Secador de Cabelo – Pelo menos 01
KIT de primeiro Socorros - Item não obrigatório
Lâmpadas funcionando
Rolo de papel higiênico / 2 por banheiro
Sabonete líquido / p/mãos - Lavabo do imóvel
Sabonete / deixar sempre 1 sabonete novo em cada banheiro – caso não seja possível deixar Sabonete líquido na pia e box.
Lixeira com saco de lixo
Chuveiro com água quente e fria
Difusor de ambiente - Sugerido – Item não obrigatório
Vaso sanitário com assento
ROUPAS DE CAMA E BANHO
1 cobertor/ edredom por leito
2 jogos completos de lençol por cama disponível – pelo menos 200 fios
1 cobre leito por cama disponível
2 toalhas de corpo pela capacidade de hóspedes do imóvel
2 toalhas de rosto pela capacidade de hóspedes do imóvel
2 tapetes de chão para cada banheiro
1 maquina de lavar roupa – isso irá facilitar na gestão das roupas de cama
O objetivo desse enxoval é ter dois jogos completos de CAMA E BANHO para a casa, isso nos ajudará a ter maior agilidade no caso de termos duas reservas próximas, evitando perda de tempo na lavagem e secagem do enxoval, pois o segundo kit estará a disposição.
É necessário haver um cômodo ou armário que possa ser trancado e apenas a diarista da casa tenha acesso a esses itens, isso vai evitar com que os hóspedes usem itens extras e atrapalhem a logística de reposição.
ÀREA DE SERVIÇO
- Lâmpadas funcionando
- Varal de piso/teto
- Tábua e ferro de passar/lavanderia do condomínio
- Vassoura
- Pá de lixo
- Rodo
- Tanque
- Balde/bacia
- Pano de chão
- Sacos de lixo
- Produtos de limpeza (1 sabão em pó/ 1 amaciante/ 1 sabão neutro /1 esponja / 1 detergente/ 2 panos de chão/ 2 panos para limpeza / 5 panos de prato/ 1 multiuso)
É ideal deixar os produtos acima a disposição do hóspede para ter a certeza que o imóvel será entregue em melhores condições de limpeza e conservação.